JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000742-85.2019.5.02.0446

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Embargos de Declaração 1000742-85.2019.5.02.0446, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RR PROVIDO. ANISTIA - LEI Nº 8.878/1994 - CÔMPUTO DO TEMPO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÕES ADQUIRIDAS DURANTE O PERÍODO ANTERIOR AO AFASTAMENTO A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o direito adquirido às promoções e ao adicional por tempo de serviço percebido anteriormente ao desligamento e para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, a partir da readmissão do reclamante. O embargante alega omissão no julgado quanto aos reflexos das diferenças salariais e adicional de tempo de serviço em 13º salários, férias, FGTS e demais títulos calculados com base no complexo salarial do trabalhador; e quanto ao pedido acessório de honorários de advogado. A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, nos termos mencionados, porém nada mencionou acerca dos reflexos, tampouco dos honorários sucumbenciais. Cumpre acolher os embargos de declaração para acrescer à condenação os reflexos das diferenças deferidas. Considerando a inversão do ônus da sucumbência, cabe complementar o julgado também quanto à condenação da reclamada em honorários advocatícios. Acrescenta-se que ficam a cargo da reclamada as custas processuais. Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000742-85.2019.5.02.0446. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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