JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010604-15.2019.5.15.0130

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0010604-15.2019.5.15.0130, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária das agravantes, com fundamento na Súmula nº 331 do TST. O Colegiado Registrou que "a Reclamante, contratada diretamente pela 1ª Reclamada, prestava serviços exclusivamente em benefício da 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas" e que "reconhecida a relação entre a 1ª e o 2º a 4º Reclamados, estes últimos como tomadores finais do mourejo da Autora, reconhecida a ativação do Reclamante para a 1ª Ré em benefício dos tomadores, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do 2º a 4º Reclamados pelas parcelas da condenação relacionadas ao período em que figurou como tomador" . Destacou que "não se trata de reconhecimento da relação de emprego diretamente com as Reclamadas, mas do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária". Contudo, as recorrentes se insurgem contra a responsabilidade solidária com fundamento na configuração do grupo econômico. Por conseguinte, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob asperspectivasdas alegações. Incide, nesse particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Ademais, as recorrentes não impugnam o fundamento relevante com base no qual o TRT manteve a responsabilidade subsidiária, qual seja, a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Nesse caso, não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula nº 422 do TST, a qual exige a impugnação específica ao fundamento assentado no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sobressai o acerto da decisão monocrática ao considerar não atendido o pressuposto recursal prevista no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010604-15.2019.5.15.0130. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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