- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010823-87.2022.5.18.0211, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT registrou que "Embora a segunda reclamada tenha negado que se beneficiou dos serviços do autor, não é isso que se extrai dos autos" ; que "a defesa da segunda reclamada foi imprecisa quanto a isso, eis que apenas alega que "inexiste prova" da prestação de serviços do reclamante", e que "o preposto da segunda reclamada não soube dizer nada acerca da prestação de serviços do autor a seu favor". O Colegiado entendeu que "o fato alegado pelo autor não foi negado pela segunda reclamada, emergindo processualmente estabelecido que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada durante a integralidade do contrato de trabalho", e concluiu que “é inegável que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços do autor". Ainda concluiu, nos termos do entendimento do STF, que "o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo prestador, sem se cogitar de culpa sua", e reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente pelo adimplemento das verbas trabalhistas e pelas obrigações previdenciárias. Desse modo, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Também cabe destacar que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da responsabilização subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, desta Corte, não se exige que a prestação de serviços se dê de forma exclusiva a um tomador, mas apenas que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não há nenhuma restrição quando a prestação de serviços se dá de forma simultânea a vários tomadores, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada, o que é incontroverso no caso concreto. Julgados. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010823-87.2022.5.18.0211. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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