- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000439-87.2022.5.22.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Ressalte-se, inicialmente, que a argumentação relativa à aplicação da Tese fixada pelo Pleno do STF no RE 760931 não consta nas razões do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Consoante delimitado no acórdão recorrido, o TRT concluiu que restou comprovada a terceirização dos serviços prestados pela reclamante em proveito da recorrente e manteve sua responsabilidade subsidiária, nos termos da súmula 331, IV e VI, do TST. Para tanto, consignou o Regional que: "A questão da culpa para o empregador privado é irrelevante para fins de responsabilidade subsidiária, sendo outro o raciocínio caso no polo passivo contasse a administração pública, não sendo o caso dos autos". Destacou que "A licitude da terceirização também não é óbice para a declaração da responsabilidade subsidiária, ou seja, ainda que lícita a terceirização, o tomador de serviços é responsável subsidiário (Súmula 331, IV, TST e art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974)". Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI, do TST, os quais dispõem: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" ; "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000439-87.2022.5.22.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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