- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011307-42.2016.5.03.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. O pedido de sobrestamento do feito, à luz do art. 1035 do Código de Processo Civil (543-A do CPC de 1973), no que tange ao instituto da repercussão geral,é aplicado unicamente ao Recurso Extraordinário, cuja competência originária é do Supremo Tribunal Federal. Não sendo esta a hipótese dos autos, mostra-se inviável a pretensão recursal, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Em sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 do TST decidiu que o artigo 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017). O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional, e que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. Observa-se que o réu, ao suscitar em recurso de revista a nulidade da decisão recorrida, não procedeu à transcrição pertinente da peça de embargos de declaração, nem do trecho correspondente da decisão nestes proferida , deixando de atender a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Extrai-se do acórdão regional que o adicional por tempo de serviço teve origem em regulamento do banco, e estava previsto no contrato de trabalho da reclamante desde o início, inicialmente sob a forma de quinquênio e posteriormente de anuênio, tendo sido suprimido em 1999. A SBDI-1 desta Corte tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado , na medida em que não poderia a reclamada retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento do Banco conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ÓBICE PROCESSUAL . Recurso de revista calcado apenas em divergência jurisprudencial. No entanto, o único aresto transcrito para cotejo, oriundo do TRT da 4ª Região, não atende aos preceitos da Súmula nº 337, I e IV, "c", do TST, pois o recorrente não indica "a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho" . Inviável o conhecimento do recurso de revista diante do óbice processual, pois não preenchido o requisito previsto no § 8º do art. 896 da CLT e desatendidos os termos da Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista da autora não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do Banco o Brasil conhecido e desprovido; recurso de revista da reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011307-42.2016.5.03.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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