JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011559-40.2019.5.15.0132

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011559-40.2019.5.15.0132, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema objeto do recurso de revista, c onstata-se que, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que o "laudo pericial foi contundente no sentido de esclarecer que a reclamante ativava-se em banheiros de grande circulação no período de outubro de 2014 a março de 2019". Acrescentou que ter o perito esclarecido que "o ambiente de trabalho da autora era composto de 133 vasos sanitários e o vistor estima a presença de 3.646 pessoas, eis que nas instalações da reclamada há 1.873 vagas para veículos", concluindo pela incidência do entendimento da Súmula 448, II, do TST. O Regional registrou, ainda, que "mesmo sem ingressar quanto ao regular ou não fornecimento de luvas, fato é ela não reduz a ação do agente biológico a níveis seguros, eis que ela - a luva - pode ser facilmente rompida". Por último, asseverou que "a própria peça recursal admite que em boa parte da jornada a autora se dedicava a tal tarefa, conforme afirma à fl. 949, ipsis litteris: Para que fique ainda mais claro: a limpeza dos banheiros não ocorria por mais de 06 (seis) horas na jornada de nenhum dos colaboradores da limpeza, assim como não ocorria no caso da Recorrida!!!", concluindo que "não há falar-se em intermitência quando a limpeza dos banheiros se dá em metade ou mais da jornada do empregado". Sucessivamente, o TRT arrematou que, "ainda que assim não fosse, se verdadeiramente se tratasse de labor intermitente em condições insalubres, por certo haveria de incidir o disposto na Súmula 47, C. TST". 4 - Conforme se observa, resultou comprovado que o trabalho da reclamante se dava na forma da Súmula nº 448, II, do TST, de maneira habitual e regular, inserida em sua dinâmica de trabalho, o que revela tratar-se de contato permanente a que alude a NR 15, Anexo 14. Nesse tocante, vale consignar que o tempo de execução da limpeza, ainda que não tenha sido por " metade ou mais da jornada" , como anotado pelo TRT em interpretação das razões recursais da reclamada, não pode ser desprezado quando se está diante de banheiro " composto de 133 vasos sanitários". 5 - Por último, como sucessivamente referido pelo TRT, mesmo que se tratasse de exposição intermitente, como sugere a agravante, ainda assim seria devido o adicional. Na forma da Súmula nº 47 do TST, "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" . 6 - Por último, não se identifica no acórdão elementos de fatos e provas que atestem que os EPIs fornecidos seriam capazes de elidir a ação do agente insalubre, em especial quando se observa que a perícia concluiu pela insalubridade, tendo sido ratificada pelo Regional. Conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011559-40.2019.5.15.0132. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010832-65.2022.5.03.0179

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 27/11/2024

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Dos trechos indicados pela parte no recurso de revista, constata-se que o TRT, soberan…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000024-35.2023.5.09.0749

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 27/11/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO. USO PÚBLICO E GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparando-se no acervo fático-probatório, concluiu que a Reclamante, ao realizar a higienização e manutenção de banheiros, de uso público, com circulação diári…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000929-11.2022.5.09.0091

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 13/11/2024

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO E COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que "o perito concluiu que as atividades da autora se enquadram como insalubres em grau máximo, já que incontrove…

Agravo 1000479-76.2021.5.02.0351

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 21/02/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA. GRANDE CIRCULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que é devido o adicional de insalubridade quando se constata a …

Agravo 0000608-65.2022.5.09.0126

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 27/11/2024

EMENTA: AGRAVO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.