- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 1000479-76.2021.5.02.0351, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA. GRANDE CIRCULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que é devido o adicional de insalubridade quando se constata a limpeza e a higienização de banheiros públicos situados em local de grande circulação, como na hipótese de banheiros em escolas, hotéis e congêneres, banheiros de eventos, logradouros públicos, hospitais etc. Contudo, convém destacar que a análise da controvérsia pelo prisma da natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias. Nesse sentido, é importante delinear a circunstância de que não só o elemento quantitativo deve ser considerado à subsunção do caso analisado ao verbete. O elemento grande circulação também deve se alinhar à indeterminação, à variabilidade, à rotatividade do número de pessoas. No caso dos autos, trata-se de número determinável de pessoas, sem rotatividade, empregados da empresa, portanto, um público fixo e sabido, de nula rotatividade. Assim, a limpeza de banheiros utilizados pelos empregados da empresa ( cerca de 30/35 funcionários por turno ), sem abertura a público ou a visitantes, em razão da ausência de rotatividade ou de diversidade, da origem sabida e número determinável, não se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é inaplicável ao caso. Precedentes. Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000479-76.2021.5.02.0351. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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