JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000860-04.2016.5.06.0016

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno 0000860-04.2016.5.06.0016, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso em relação a "dispositivos de lei que ainda vigentes a exemplo: art. 9º, 2º e 3º da CLT" e que foram utilizados pela decisão transitada em julgado para reconhecimento da ilicitude de terceirização . Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 360 E 725. . PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 360 E 725. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal (em 30/08/2018), a matéria relativa à ilicitude da terceirização de atividade-fim encontra resposta no Tema 725 da repercussão geral, com tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim sendo, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324. No presente caso a decisão de ilicitude da terceirização transitou em julgado após da decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252, ocorrida em 30/08/2018, o que torna o título executivo inexigível. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000860-04.2016.5.06.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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