- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo Interno 0010699-14.2016.5.03.0056, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 360 E 725. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal (em 30/08/2018), a matéria relativa à ilicitude da terceirização de atividade-fim encontra resposta no Tema 725 da repercussão geral, com tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim sendo, a partir de 30/8/2018 , é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324. No presente caso a decisão de ilicitude da terceirização transitou em julgado após da decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252, ocorrida em 30/08/2018, o que torna o título executivo inexigível. Nota-se que a decisão de ilicitude da terceirização transitou em julgado em 20/08/2019 (seq. 342) , conforme consignado pelo acórdão regional, ou seja, após a decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252, ocorrida em 30/08/2018, o que torna o título executivo inexigível apenas quanto às parcelas decorrentes da terceirização ilícita . Observa-se que não há de se falar em trânsito em julgado anterior, pois a questão discutida até a última instância foi justamente a terceirização. Quanto à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas diretamente vinculadas à terceirização lícita, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, como pretende o agravante. Isso porque a Corte Regional, ao reconhecer a licitude da terceirização havida entre as empresas e afastando o vínculo de emprego entre o autor e a empresa tomadora de serviços, ora agravante, decidiu em consonância com a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE-958.252), devendo apenas ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, como fez corretamente a Corte Regional. Em outras palavras, o reconhecimento da licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços em face de eventual descumprimento dos direitos trabalhista por parte da empresa prestadora dos serviços. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010699-14.2016.5.03.0056. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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