- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020594-13.2016.5.04.0301, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO . Esta Corte Superior entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. No caso, o Regional registrou, expressamente, que a reclamante trabalhou exposta a condições insalubres em grau máximo, decorrentes do labor com higienização de instalações sanitárias de uso comum com frequência que não se caracteriza como meramente eventual. Por essa razão foi mantido o deferimento do adicional de insalubridade, com respaldo na diretriz da Súmula 448 do TST. A divergência jurisprudencial não impulsiona o apelo, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por discrepância de quadro fático. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . O Tribunal Regional concluiu que, no caso dos autos, há cláusula normativa expressa no sentido de que os adicionais ali previstos serão calculados sobre o valor do salário normativo da respectiva função para a prestação laboral de 220 (duzentas e vinte horas) mensais. Por essa razão, a Corte regional decidiu que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário normativo previsto para a função da recorrente, de auxiliar de limpeza . Este é precisamente o ponto a ser enfrentado no apelo empresário. Contudo, a irresignação delineada nas razões de recurso não infirma os fundamentos da decisão da Turma regional, uma vez que a Ré se limita a afirmar, em síntese, que o STF suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST, devendo continuar a ser o salário mínimo a base de cálculo do adicional de insalubridade. E ssa insurgência não se refere à aplicação do entendimento previsto na norma coletiva, não havendo relação com o quanto decidido pela Corte regional. A parte não se dedica, assim, a infirmar os fundamentos adotados na r. decisão proferida pelo TRT. Sendo assim, trata-se de recurso de revista totalmente desprovido de fundamento quanto ao tema, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Dessa forma, incide a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE . Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, I, do TST). No caso, a Autora não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, não são devidos os honorários advocatícios, nos termos do citado verbete jurisprudencial. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido desprovido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020594-13.2016.5.04.0301. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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