- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento 0020588-25.2015.5.04.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS QUE FORAM DENEGADOS PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXOS EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. O entendimento desta Corte é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, os banheiros de uso público escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Tratando-se de limpeza de sanitários de locais como Tribunal de Justiça, Banco do Brasil, Associação Médicos e Hospital do Exército, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Da mesma forma que a Súmula/TST nº 126 impede que a instância extraordinária avance no exame da prova, não é dado ao TST imiscuir-se na importância que o Tribunal Regional entende adequada ao pagamento do trabalho pericial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios, nas lides que discutam relação de emprego, sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, item I, do TST, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1). Logo, não existindo a assistência sindical à autora, é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020588-25.2015.5.04.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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