- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0000117-97.2021.5.07.0013, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. BANCO SANTANDER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Esta Primeira Turma - alicerçada no princípio da segurança jurídica - fixou o entendimento de que a prescrição quinquenal total não deve ser aplicada de forma imediata em relação às parcelas exigíveis em período anterior à vigência da referida lei. Assim, em situações como a dos autos, em que o prazo prescricional já estava em curso na data da vigência da Lei n.º 13.467/2017, o termo da prescrição quinquenal total se inicia em 11/11/2017, encerrando-se em 11/11/2022. Uma vez constatado que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada há menos de 5 anos da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, permanece hígida a incidência das disposições contidas na Súmula n.º 452 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". Mantém-se a decisão agravada. Cinge-se a controvérsia a definir se a reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco/agravante por meio da adoção de "política de grades". É cediço que o debate acerca das promoções por merecimento encontra-se pacificada pela SBDI-1, no sentido de que as referidas promoções, pelo seu caráter subjetivo, estão condicionadas à avaliação de desempenho, cuja análise fica a cargo da empregadora. No entanto, in casu, as premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido diferem daquelas que embasaram o leading case referente às promoções por merecimento – ausência de avaliação. O caso em debate não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fim de concessão de promoções de merecimento. Trata-se de política salarial instituída pela instituição sucedida (Banco Amro Real), que aderiu ao contrato de trabalho da autora. Nesse panorama, a controvérsia foi dirimida com base no princípio da aptidão para prova, tendo o Regional registrado que " o reclamado pretende beneficiar-se de raciocínio incongruente, ao não trazer aos autos os documentos necessários à verificação da implementação dos requisitos necessários para o enquadramento da reclamante nos moldes da política de cargos e salários do Banco ABM AMRO Real, e, ao mesmo tempo, alegar que tais requisitos não restaram preenchidos ". Verificado, pois, o distinguishing do caso em apreço com a jurisprudência sedimentada do TST sobre o debate das promoções por merecimento, reputam-se preenchidos os requisitos necessários à concessão de diferenças salariais decorrentes da política salarial de grades (promoção por merecimento). Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000117-97.2021.5.07.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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