- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo Interno 0000839-87.2020.5.10.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS – PROGRESSÕES POR MERECIMENTO – POLÍTICA DE GRADES – AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS AVALIAÇÕES PELO RECLAMADO. Com efeito, a Corte Regional consignou que o Banco reclamado não juntou aos autos todas as avaliações de desempenho da autora, bem como outros documentos capazes de atestar que a obreira não faria jus às promoções pleiteadas, de modo que a sua colocação no sistema de “grades” estaria correta. Nesses termos, nos casos específicos em que o banco Santander deixa de apresentar documentação apta a comprovar o correto cumprimento do sistema de grades, esta Corte tem entendimento pela existência de distinguishing em relação ao entendimento anteriormente fixado pela SDI- 1 no sentido de que eventual omissão do empregador quanto à implementação das promoções por merecimento não garante a promoção do empregado. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, inclusive pela própria SBDI-1 no processo TST-E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000839-87.2020.5.10.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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