- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Mandado de Segurança 0015572-85.2022.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.105/2015. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DO ATO DE PENHORA SOB O FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE. VEICULAÇÃO DA MESMA TESE POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO WRIT . IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO SIMULTANEA DO ATO JUDICIAL POR DOIS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO POR DUPLA VIA RECHAÇADA EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INTELIGÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 92 E 54 DESTA SBDI-2/TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de proventos de aposentadoria do executado, no importe de 30% (trinta por cento). II - Da decisão em comento, insurgiu-se a parte ajuizando a presente ação mandamental, e posteriormente, aviou embargos à execução no processo matriz, ventilado a mesma tese de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. III - É incabível a impetração de mandado de segurança no caso em apreço, na forma da Súmula 267 do STF e das OJs 92 e 54 da SBDI-2 deste TST, considerando que o ato fustigado efetivamente foi atacado com o ajuizamento de embargos à execução pelo impetrante. IV - Impossibilidade de impugnação simultânea do mesmo ato judicial por dupla via. O ajuizamento posterior de embargos à execução pelo devedor visando impugnar o mesmo ato judicial evidencia o descabimento do writ , sob pena de se admitir que a parte se utilize de meio ordinário de impugnação, utilizado na ação matriz, e da presente ação impugnativa autônoma, que tem caráter excepcional e subsidiário. V - Extinção do processo sem resolução do mérito, com denegação da segurança. Recurso ordinário prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0015572-85.2022.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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