- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Mandado de Segurança 1000070-52.2022.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.105/2015. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DO ATO DE PENHORA SOB O FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE LEGAL (BEM DE FAMÍLIA). VEICULAÇÃO DA MESMA TESE DEFENSIVA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA QUAL A PRETENSÃO FOI REJEITADA POR SENTENÇA. REITERAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO ATRAVÉS DE AGRAVO DE PETIÇÃO, JÁ JULGADO PELO TRT, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. NÃO CABIMENTO DO WRIT NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO MESMO ATO POR DUPLA VIA. INTELIGÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 92 E 54 DA SBDI-2 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL IRRETOCÁVEL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de fração ideal de bem imóvel pertencente a parte impetrante. II - Da decisão em comento, insurgiu-se a parte ajuizando a presente ação mandamental sob a alegação de se tratar de bem de família, e portanto, impenhorável em virtude de lei. Reiterou a mesma tese em sede de embargos à execução, que restaram rejeitados por sentença proferida pelo juízo executivo. III - Da sentença que rejeitou os embargos à execução, contendo o objeto da impetração, a impetrante interpôs agravo de petição, devolvendo a matéria ao TRT, que já julgou o recurso e rejeitou a pretensão. IV - É incabível a impetração de mandado de segurança no caso em apreço, na forma da súmula 267 do STF e das OJs 92 e 54 da SBDI-2 deste TST, considerando que o ato fustigado efetivamente foi atacado com o ajuizamento de embargos à execução pelo impetrante, com posterior e efetiva utilização de agravo de petição. Impossibilidade de impugnação do mesmo ato por dupla via. V - Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000070-52.2022.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.