- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Mandado de Segurança 0040271-09.2023.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.105/2015. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO NO PROCESSO MATRIZ INDEPENDENTEMENTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 218/TST E OJ Nº 99 DESTA SUBSEÇÃO. SIMULTÂNEA E EFETIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL EM FACE DAS MESMAS DECISÕES IMPUGNADAS NO WRIT. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 54 E 92 DESTA ESPECIALIZADA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO MESMO ATO POR DUPLA VIA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/09, SÚMULAS Nº 33 E 218 DO TST, OJ Nº 99 DESTA SBDI-II E SÚMULA 267 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes: " O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade - ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial ". Trata-se, portanto, de " meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; art. 1º da Lei 12.016, de 07.08.2009)". II - Para que seja útil, todavia, é preciso que não exista trânsito em julgado sobre a matéria discutida (art. 5º, III da Lei 12.016/2009 c/c Orientação Jurisprudencial nº 99 da SbDI-II), tampouco recurso próprio capaz de combater os efeitos extraprocessuais lesivos à parte impetrante - na forma do art. 5º, II da Lei 12.016/2009, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-II e Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal - e, ainda, que os fatos que violem direitos documentalmente comprovados. Do contrário, não sendo o mandado de segurança sucedâneo recursal, será reputado inadmissível, conforme precedentes desta Subseção II. III - De par com isso, leciona Júlio César Bebber, citando Kazuo Watanabe e Manoel Antonio Teixeira Filho que "o mandado de segurança contra atos judiciais não pode apresentar-se como um remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos (...) Daí por que não estará aberta a via do mandado de segurança para subverter o sistema legal ". IV - No caso concreto, foi impetrado mandado de segurança pelo executado em face de acórdão prolatado por órgão colegiado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, consistente em acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição por ele interposto. V - O writ foi liminarmente rejeitado, na forma da Súmula 218 do TST, que dispõe ser incabível recurso de revista contra acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, c/c Orientação Jurisprudencial nº. 99 desta SbDI-II, segundo a qual " esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança ". Diante do acórdão que denegou a segurança, a parte impetrante interpõe recurso ordinário, reiterando as razões aduzidas na exordial, pugnando pela sua reforma e concessão da segurança para cassar os efeitos do acórdão coator. VI - Pois bem. Vaticina o art. 5º, III, da Lei nº. 12.016/09 que " não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado ". Nessa diretriz, sinaliza a Súmula nº 33 do TST c/c a Orientação Jurisprudencial nº. 99 desta SbDI-II . Por sua vez, pontifica a Súmula nº 218 do TST, ser " incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Evidencia-se, portanto, que, na vertente hipótese, a parte impetrante se utiliza do mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado, uma vez que foram exauridas as vias recursais quando do julgamento do agravo de instrumento em agravo de petição, indicado como acórdão coator. Precedentes. VII - Esta Subseção II especializada em dissídios individuais possui, ainda, precedentes ressaltando que a impetração de mandado de segurança não é capaz de postergar ou impedir o trânsito em julgado da ação matriz, por não se tratar de recurso, não impedindo, com isso, a preclusão máxima. VIII - Embora seja pacífico no âmbito desta Corte Superior o não cabimento de recurso de revista quanto ao acórdão de TRT que denega agravo de instrumento em agravo de petição, o que consubstancia o enunciado de súmula nº 218/TST ("É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento"), no caso dos autos o impetrante também se valeu de outro instrumento para impugnar os acórdãos do TRT e despacho denegatório de recurso de revista subsequente, interpondo o recurso de agravo de instrumento em recurso de revista endereçado a esta Corte Superior, de modo que se valeu tanto do supracitado recurso, como do presente writ para impugnar os mesmos atos, ensejando o reconhecimento da prática denominada "impugnação por dupla via" , rechaçada pela jurisprudência desta seção especializada diante do caráter residual e excepcional do mandado de segurança. Inteligência das OJs nº 54 e 92 desta especializada. IX - Recurso ordinário conhecido e não provido, na forma do art. 5º, III, da Lei nº. 12.016/09, das Orientações Jurisprudenciais nº. 54, 92 e 99 desta SbDI-II , Súmulas 218 e 33 do TST e Súmula 267 do STF. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0040271-09.2023.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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