- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Ação Rescisória 0001013-91.2022.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. COISA JULGADA PARCIAL. DECADÊNCIA. 1. Pretendem os autores a rescisão do acórdão proferido pela SBDI-I do TST, por suposta violação dos artigos 17 e 68, caput , da Lei Complementar 109/2001, do artigo 468 da CLT, e dos artigos 114 e 202, § 2.º, da Constituição Federal. 2. Por meio do referido acórdão, a SBDI-I deu provimento ao Recurso de Embargos interposto pelo então reclamante para restabelecer a sentença quanto à inaplicabilidade das regras do Novo Regulamento do Plano de Aposentadoria HolandaPrevi aos substituídos que ingressaram no plano de previdência privada até 31/5/2009, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para exame dos recursos ordinários dos reclamados e do Recurso Ordinário adesivo do reclamante, nos temas que ficaram prejudicados. 3. O exame dos autos revela que não há relação de dependência entre o que foi julgado pela SBDI-1 desta Corte com o julgado regional que examinou tão somente a aplicação de juros e correção monetária, aplicação de multa, pagamento de eventuais diferenças no valor da contribuição e honorários, que transitou em julgado em 16/09/20. São, pois, julgados distintos, que abordaram temas distintos e que transitaram em julgado também em ocasiões distintas. Há, portanto, diferentes termos iniciais para a contagem do prazo para propositura da ação rescisória, a depender do julgado que se pretende desconstituir. 4. Induvidoso que, no caso dos autos, a pretensão desconstitutiva volta-se contra o acórdão da SBDI-1 desta Corte, que decidiu, de forma definitiva, a questão da inaplicabilidade das novas regras de custeio aos substituídos que ingressaram no plano de previdência privada até 31/5/2009. Este acórdão transitou em julgado em 1.º/12/2018, conforme certidão de fls. 1598. No entanto, a presente ação rescisória foi ajuizada em 31/08/2022, após, portanto, o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 975 do CPC. Dessa forma, impõe-se, desde logo, o reconhecimento da decadência do direito à desconstituição da decisão. 5. Ação que se extingue, com resolução do mérito, ante a decadência do direito à desconstituição do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001013-91.2022.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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