JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0001013-91.2022.5.09.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Ação Rescisória 0001013-91.2022.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. COISA JULGADA PARCIAL. DECADÊNCIA. 1. Pretendem os autores a rescisão do acórdão proferido pela SBDI-I do TST, por suposta violação dos artigos 17 e 68, caput , da Lei Complementar 109/2001, do artigo 468 da CLT, e dos artigos 114 e 202, § 2.º, da Constituição Federal. 2. Por meio do referido acórdão, a SBDI-I deu provimento ao Recurso de Embargos interposto pelo então reclamante para restabelecer a sentença quanto à inaplicabilidade das regras do Novo Regulamento do Plano de Aposentadoria HolandaPrevi aos substituídos que ingressaram no plano de previdência privada até 31/5/2009, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para exame dos recursos ordinários dos reclamados e do Recurso Ordinário adesivo do reclamante, nos temas que ficaram prejudicados. 3. O exame dos autos revela que não há relação de dependência entre o que foi julgado pela SBDI-1 desta Corte com o julgado regional que examinou tão somente a aplicação de juros e correção monetária, aplicação de multa, pagamento de eventuais diferenças no valor da contribuição e honorários, que transitou em julgado em 16/09/20. São, pois, julgados distintos, que abordaram temas distintos e que transitaram em julgado também em ocasiões distintas. Há, portanto, diferentes termos iniciais para a contagem do prazo para propositura da ação rescisória, a depender do julgado que se pretende desconstituir. 4. Induvidoso que, no caso dos autos, a pretensão desconstitutiva volta-se contra o acórdão da SBDI-1 desta Corte, que decidiu, de forma definitiva, a questão da inaplicabilidade das novas regras de custeio aos substituídos que ingressaram no plano de previdência privada até 31/5/2009. Este acórdão transitou em julgado em 1.º/12/2018, conforme certidão de fls. 1598. No entanto, a presente ação rescisória foi ajuizada em 31/08/2022, após, portanto, o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 975 do CPC. Dessa forma, impõe-se, desde logo, o reconhecimento da decadência do direito à desconstituição da decisão. 5. Ação que se extingue, com resolução do mérito, ante a decadência do direito à desconstituição do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001013-91.2022.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Ação Rescisória 1000602-22.2018.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 13/08/2024

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DE EXAURIDO O BIÊNIO LEGAL. SÚMULA 100, I, DO TST. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 22/8/2016 e a presente ação rescisória foi proposta em 21/8/2018, dentro, portanto, do biênio legal previsto no art. 975 do CPC de 2015. 2. O recurso extraordinário interposto pelos réus do processo matriz não é considerado manifestamente inadmissível a e…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100235-25.2020.5.01.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 18/03/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. DECADÊNCIA. INCIDENTES NA FASE DE EXECUÇÃO. CONTAGEM DO BIÊNIO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ESPECÍFICA QUE A PARTE PRETENDE DESCONSTITUIR . 1.1. Nos termos do art. 975, “caput”, do CPC, “ O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ”. A esse respeito, também a Súmula 100, I, do TST determina que “ O prazo de decadência, na ação rescisóri…

Ação Rescisória 0005334-10.2011.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 27/08/2024

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM FASE DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO COLLOR AO MÊS DE ABRIL DE 1990. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM MOMENTO ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Na origem, os exequentes postularam a incorporação dos reajustes decorrentes dos Planos Bresser, Verão, URPs de abril e maio/88 e Collor. De…

Ação Rescisória 1000778-25.2023.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 27/08/2024

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, III E IV, DO TST. 1. Segundo a diretriz contida no item III da Súmula 100/TST, “salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial”. Ademais, “o juízo rescindente não está adstrito à certidão d…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002044-25.2017.5.09.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 14/05/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADAO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - SANTANDERPREVI (HOLANDAPREVI) - INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão do TRT9 que fundamentando-se no artigo 52, IV, do Cód…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.