- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Ação Rescisória 1000602-22.2018.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DE EXAURIDO O BIÊNIO LEGAL. SÚMULA 100, I, DO TST. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 22/8/2016 e a presente ação rescisória foi proposta em 21/8/2018, dentro, portanto, do biênio legal previsto no art. 975 do CPC de 2015. 2. O recurso extraordinário interposto pelos réus do processo matriz não é considerado manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação do item III da Súmula 100 do TST, que dispõe: "Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial". Do mesmo modo, a imposição de multa pelo Órgão Especial do TST, por força da interposição de agravo reputado infundado, não autoriza a conclusão de que o recurso era incabível, mormente porque as razões apresentadas não se confundem com as hipóteses de cabimento do apelo. 3. Portanto, incide, na hipótese vertente, o item I da Súmula 100 do TST, no sentido de que o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não, razão pela qual não há espaço para pronúncia da decadência. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 468 DA CLT, 202, §2º, DA CF E 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 68, CAPUT, DA LC 109/2001. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS HOLANDAPREVI. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE CUSTEIO EM 2009. SANTANDER E SANTANDERPREVI. CONTRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição do acordão lavrado pela 8ª Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, nos autos da reclamação trabalhista matriz, em que determinada a “aplicação das regras do plano de complementação de aposentadoria vigentes à época da contratação dos Substituídos, inclusive quanto à forma de custeio adotada anteriormente à alteração havida em 31/05/2009”. 2. A controvérsia envolvendo o direito adquirido à complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional, consoante tese fixada pelo STF - Tema 662 da Tabela de Repercussão Geral. O STF também consolidou a tese de que não há repercussão geral em relação ao Tema 219, concernente à fonte de custeio em complementação de aposentadoria. 3. Conforme entendimento pacificado por meio da Súmula 83 do TST, não procede o pedido de corte rescisório (art. 966, V, do CPC) quando se tratar de matéria infraconstitucional controvertida nos Tribunais (item I), sendo certo, ainda, que “o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida” (item II). 4. O Pleno desta Corte, nos autos do processo n° TST-E-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, na sessão do dia 12/4/2016, Relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conferiu nova redação à Súmula n° 288, II, III e IV do TST: "II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções". 4. No caso, O julgamento do recurso revista na ação matriz ocorreu em 28/11/2012, o que afasta a aplicação da nova tese firmada na Súmula 288, III, do TST. 5. Consequentemente, tratando-se de matéria controvertida à época em que proferida a decisão rescindenda, é improcedente a pretensão rescisória formulada com fundamento na indicação de violação de texto infraconstitucional, consoante preceitua a Súmula 83, I, do TST. Julgados da SBDI-2 do TST. Ação rescisória admitida e pedido julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000602-22.2018.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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