JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002044-25.2017.5.09.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002044-25.2017.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADAO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - SANTANDERPREVI (HOLANDAPREVI) - INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão do TRT9 que fundamentando-se no artigo 52, IV, do Código de Defesa do Consumidor, firmou entendimento de que as alterações perpetradas no Plano de Previdência HolandaPrevi não são aplicáveis aos empregados substituídos admitidos até a data de 31/05/2009, notadamente em razão do "prejuízo e a extrema desvantagem que passou a sobrecarregar os empregados-participantes". a pretensão rescisória centra-se na questão concernente à possibilidade ou não de as alterações nos regulamentos do plano de custeio da previdência complementar atingir empregados admitidos em data anterior à mudança e que ainda não tenham preenchido as condições de elegibilidade aos respectivos benefícios. A pretensão rescisória não se viabiliza pela alegação de ofensa a dispositivo constitucional frente ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 662 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual "A questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional". Por outro lado, a controvérsia relacionada às normas regulamentares aplicáveis ao beneficiário do plano de previdência complementar foi sedimentada no âmbito desta Corte Superior por meio da Súmula nº 288 desta Corte, cuja nova redação decorreu do julgamento realizado em 12.04.2016 pelo Tribunal Pleno no E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006. Ressalte-se que a decisão do Pleno decidiu inserir o item IV à referida Súmula, modulando os efeitos da decisão proferida no E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, aplicando o entendimento firmado apenas "aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções". No caso dos autos originários, a 4ª Turma desta Corte julgou o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas reclamadas, em 14/05/2013, razão pela qual é inaplicável a tese firmada no item III da Súmula nº 288 desta Corte. Portanto, a matéria concernente às normas aplicáveis aos beneficiários de complementação de aposentadoria era controvertida à época em que foi proferido o acórdão rescindendo, qual seja, 07/07/2011. Diante disso, incide o item I da Súmula nº 83 desta Corte como óbice à pretensão rescisória, segundo o qual "Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.". Ressalte-se, ainda, o teor do item II do mencionado verbete, no sentido de que "O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.". Há precedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002044-25.2017.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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