- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010463-37.2021.5.18.0002, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ, INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A Recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A Eg. Corte Regional manifestou-se sobre todas as questões trazidas pela Ré, em especial, no que diz respeito ao enquadramento sindical e as convenções coletivas aplicáveis aos seus empregados que prestaram serviços ao IPASGO, não havendo falar, por conseguinte, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MÚLTIPLAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Constatada possível violação dos artigos 511, § 1º e 581, §§ 1º e 2º, da CLT, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ, INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MÚLTIPLAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Quando o empregador realiza diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, hipótese dos autos, o enquadramento sindical do empregado se dá conforme a atividade patronal em que ele tenha atuado, no caso, apoio administrativo. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010463-37.2021.5.18.0002. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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