- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000167-27.2021.5.10.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS CONTIDOS NA SÚMULA Nº 459 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte autora não indicou nenhum dos dispositivos elencados na Súmula nº 459 do TST que impulsionariam eventual conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, soberana no exame da prova, consignou que, “ restando comprovado que a atuação empresarial da ré não se encontra vinculada, de forma preponderante, a asseio e conservação, não há como reconhecer o seu enquadramento na categoria representada pelo Sindicato autor e, assim, não há falar em sua sujeição às regras constantes da norma coletiva por ele subscrita .” Nesse contexto, o exame das atividades preponderantes da empregadora, a fim de reconhecer o enquadramento sindical diverso daquele chancelado pelo Tribunal Regional, dependeria de incursão em fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAS. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula nº 463, II, do TST, prevê a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso, o eg. TRT foi categórico no sentido de que “ o recorrente não fez prova do alegado estado de miserabilidade jurídica com vistas à isenção do pagamento de despesas processuais ”. Diante da conclusão da Corte de origem, impossível de ser ultrapassada, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a sua decisão está em conformidade com a referida Súmula desta Corte, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000167-27.2021.5.10.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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