JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010463-37.2021.5.18.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010463-37.2021.5.18.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A Turma, com amparo no quadro fático firmado pelo Tribunal Regional acerca das atividades realizadas pela empresa reclamada na condição de prestadora de serviços, entendeu que não é possível verificar conexão entre estas atividades, de maneira a impossibilitar a definição de qual a atividade preponderante da reclamada, com o que concluiu que o enquadramento se daria consoante a atividade patronal desempenhada, no caso, a de apoio administrativo. A decisão embargada ficou adstrita, portanto, ao exame da conclusão jurídica adotada pelo Tribunal Regional acerca do enquadramento sindical do reclamante tendo por base as atribuições da empresa reclamada – expressamente registradas no acórdão regional –, na qualidade de prestadora de serviços, para fins de identificar ou não a presença de atividade preponderante e, assim, definir o enquadramento sindical. A reforma do julgado regional, amparou-se, assim, somente em exame estritamente jurídico. Afastada, pois, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, tem-se que os arestos paradigmas se limitam a afirmar a contrariedade à Súmula nº 126 do TST sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão da 4ª Turma. Assim, tal como assinalado pela Presidência do órgão fracionário, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010463-37.2021.5.18.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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