- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000139-15.2022.5.09.0095, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA CSS CONSTRUTORA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA. SÚMULAS 296, I E 221, DO TST. Na hipótese , por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento, com base na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Contudo , verifica-se que, em razões do recurso de revista, a recorrente não aponta canal de conhecimento apto a ensejar o processamento do recurso. Com efeito, a indicação de violação do art. 114 da Constituição Federal, sem apontar o inciso que entende ter sido violado, esbarra no óbice previsto na Súmula 221 do TST. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial com base em arestos oriundos de órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT (No caso, STF - fls. 1.652-11.658; mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido - fls. 1.658-1.59; e TST - fls. 1.660-1.661) não viabiliza o processamento do recurso de revista. Por fim, o julgado proveniente do TRT da 1.ª Região (fls. 1.659-1.660) é inespecífico, nos termo da Súmula 296, I, do TST, porquanto não apresenta a mesma premissa fática constante do acórdão paragonado, no sentido de que " Na inicial, foi alegada a existência de previsão contratual da responsabilidade solidária quanto ao pagamento das verbas objeto da pretensão deduzida ". Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRIPLA CONDENAÇÃO. ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT. Em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. No que se refere aos temas "suspensão do processo" e "tripla condenação ", registre-se que a parte ora agravante limitou-se a transcrever trechos do acórdão (fl. 1.667 e 1.669) que não contêm o prequestionamento das teses que pretende debater e que não abrangem todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT. Quanto ao tema "responsabilidade solidária", não há qualquer transcrição da fundamentação do Acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado aos temas debatidos no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. II - AGRAVO DA CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 128, I E II. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por deserção, em razão de ausência de depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, sob fundamento de que o depósito realizado por litisconsorte que postula sua exclusão da lide não aproveita aos demais. O entendimento adotado na decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta corte Superior, consubstanciada no item I e na parte final do item III da Súmula 128 do TST. Ademais, por não se tratar de insuficiência de depósito recursal, mas de ausência, não falar em concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos da OJ 140 da SBDI-1 do TST e da art. 1.007, § 2 . º, do CPC. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000139-15.2022.5.09.0095. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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