- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo 0000045-27.2022.5.09.0658, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ CSS CONSTRUTORA LTDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE À MATÉRIA IMPUGNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo interno interporto pela ré CSS CONSTRUTORA LTDA . contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n. 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. No caso dos autos, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu trecho do acórdão que diz respeito à “ Responsabilidade ” e não à matéria recorrida (“ Incompetência da Justiça do Trabalho ”), decidida pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. TEMAS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Em reanálise, verifica-se que, no tema em epígrafe, o agravo de instrumento não observou pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, do cotejo entre a decisão denegatória do recurso de revista e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, a saber, a inobservância do artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n. 442 do TST. Sinale-se que a ré, em seu agravo de instrumento, sequer mencionou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal. 3. Confirma-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR EMPRESA QUE POSTULA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. NÃO APROVEITAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 128, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo interno interporto pela ré CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. A discussão cinge-se à deserção do recurso de revista interposto pela ora agravante. 3. Nos termos da Súmula n. 128, III, do TST: " Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide ”. 4. Na hipótese, como as empresas que efetuaram o depósito recursal pleiteiam a sua exclusão da lide, o depósito por elas efetuado não aproveita à agravante. 5 . Ressalta-se que não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC, tendo em vista que não houve recolhimento insuficiente, mas total ausência de comprovação do pagamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000045-27.2022.5.09.0658. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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