- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000055-69.2022.5.09.0303, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA CSS CONSTRUTORA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRIPLA CONDENAÇÃO. ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT. Na hipótese, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. No caso, não há qualquer transcrição da fundamentação do Acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado aos temas debatidos no recurso de revista. Com efeito, os trechos transcritos nas razões do recurso de revista (fls. 2.025-2.026, 2.035 e 2.036 e 2.037) não foram extraídos do acórdão recorrido. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. II - AGRAVO DA CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 128, I E III. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por deserção, em razão de ausência de depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, sob fundamento de que o depósito recursal realizado por litisconsorte que postula sua exclusão da lide não aproveita aos demais. O entendimento adotado na decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta corte Superior, consubstanciada no item I e na parte final do item III da Súmula 128 do TST. Ademais, por não se tratar de insuficiência de depósito recursal, mas de ausência, não falar em concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos da OJ 140 da SBDI - 1 do TST e do art. 1.007, § 2 . º, do CPC. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000055-69.2022.5.09.0303. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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