JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000065-54.2016.5.21.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0000065-54.2016.5.21.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOs. AGRAVOs DE INSTRUMENTO EM RECURSOs DE REVISTA . RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que "A questão da responsabilidade da LITISCONSORTE, portanto, no presente caso, deriva da ineficiência/inexistência de sua atividade fiscalizatória, independendo de qualquer outro fator. A única exigência, cumprida nos autos, era que ela, como tomador dos serviços, figurasse no polo passivo da lide trabalhista correspondente, ao lado do empregador formal" e que "(...) esclareço que se fiscalização de fato houve, foi ela ineficaz, pois se verificou a existência de labor sem o respectivo pagamento. Destaque-se que por efetiva demonstração da eficácia da fiscalização - a qual é de suma importância para a elucidação d a existência, ou não, de culpa in vigilando- não se entende uma inatingível garantia de não ofensa a direitos trabalhistas, mas apenas de que a tomadora de serviços, de fato, empreendeu todos os necessários esforços nesse sentido - inclusive aplicando as medidas e sanções previstas no contrato e na lei -, o que não se verificou em caso". Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que a condenação decorre da culpa in vigilando das tomadoras dos serviços, por não terem fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas, tese fortalecida pela ausência de pagamento de salários e de depósito do FGTS de setembro a novembro de 2015 e de concessão de férias vencidas (2014/2015). Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento aos agravos interpostos pela Petrobrás e Transpetro, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000065-54.2016.5.21.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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