- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0011642-90.2017.5.18.0181, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. (SÚMULA 126 DO TST). O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos, a qual é insuscetível de ser reexaminada nessa fase processual, de acordo com a Súmula 126 desta Corte. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Quanto ao julgamento ultra petita , o Tribunal Regional consignou: "o autor ressalvou que os valores descritos na petição inicial eram ' uma estimativa' (ID 80cf050 - Pág. 9), a condenação não deve ser limitada aos seus valores, na forma do art. 492 do CPC". Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não merece reparos a decisão. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011642-90.2017.5.18.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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