JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001860-52.2015.5.07.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0001860-52.2015.5.07.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. (SÚMULAS 51, I, E 241 DO TST E OJ 413 DA SBDI - 1 DO TST). O TRT esclareceu que a reclamante, admitida desde 9/1/1984, sempre usufruiu o benefício de auxílio-alimentação, seja por meio de recebimento de valores em espécie, tíquetes ou mediante alimentação "in natura". Logo, tratando-se de salário utilidade, percebido continuamente e antes de seu enquadramento como indenizatório, conclui-se claramente que o auxílio-alimentação disposto em favor da autora sempre teve natureza salarial. A Corte de origem ressaltou a validade da norma coletiva que, em 1987, declarou a natureza jurídica indenizatória da verba auxílio-alimentação, o que, no entanto, só poderá afetar os trabalhadores admitidos posteriormente à disposição coletiva. Portanto, não se trata da hipótese do Tema 1046 pendente de julgamento no STF, pois na hipótese não foi declarada inválida a norma coletiva, o TRT entendeu que não se aplica para a reclamante que foi contratada antes da norma e recebia a parcela quando ainda detinha natureza salarial. Nessa linha o disposto nas Súmulas 51, I, e 241 do TST e na OJ 413 da SDI - 1 desta Corte. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001860-52.2015.5.07.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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