JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001030-83.2016.5.02.0043

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001030-83.2016.5.02.0043, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. VÍCIO INEXISTENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a prova oral, sob o fundamento de que o acervo probatório já delineia suficientemente a controvérsia, proporcionando elementos para o julgado, haja vista que a ausência de avaliação de desempenho feita pela reclamada é questão irrelevante para a concessão da progressão. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas se revelava providência desnecessária, já que a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada, observando-se que os elementos necessários ao exame do pedido constam da prova documental juntada aos autos. Ilesos os arts. 5 . º, LV, da CF e 794 e 795 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por mérito. Para tanto, o TRT concluiu que o Plano de Cargos e Salários (PCS) e a Norma Implementadora nº NI04/008 não impõem que a recorrida realize a progressão salarial de todos os empregados automaticamente. Salientou que o PCS " prevê a definição de um Plano de Carreira, para que sejam realizadas as progressões horizontais aos padrões "C" a "E", por Capacitação Graduada ou Policompetência, que são critérios subjetivos, sujeitos a ato administrativo discricionário ". Por sua vez, a Norma Implementadora indica que "o empregado que recebe a progressão salarial deve apresentar desempenho diferenciado ". Com efeito, a SDI-1, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Ante a possível violação do art. 1.026, §2 . º, do CPC , dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, o reclamante buscava tão somente provocar o juízo de primeiro grau a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca do princípio da isonomia. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001030-83.2016.5.02.0043. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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