- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001563-41.2016.5.02.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. Em 8/11/2012, a SBDI-1-TST, ao examinar o Processo TST nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Além disso, a CPTM é uma empresa pública e está adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por merecimento, observada a disponibilidade financeira, e, por fim, a deliberação da diretoria. Esta Corte Superior, em casos análogos, em que a CPTM figura no polo da relação processual, tem decidido pela validade do critério disponibilidade orçamentária, estabelecido em seu PCS, como condição para o direito de seus empregados a promoções horizontais por merecimento. Dessa forma, estando a decisão do E. Tribunal Regional em perfeita consonância com os entendimentos pacificados desta Corte incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. No caso em análise, o TRT considerou que a oposição de embargos declaratórios pelo reclamante foi manifestamente infundada, uma vez que tinham por objetivo o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Dessa forma, como a E. Corte Regional expressamente ressalta terem sido protelatórios os embargos de declaração opostos, ante a pretensão da parte de querer " nitidamente, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos " (pág. 1238), além de que provocou, desnecessariamente, aquela Corte e visou " turbar o bom andamento processual " (pág. 1238), não se vislumbra a propalada violação do artigo 897-A da CLT, muito menos contrariedade à Súmula n° 297/TST. Por sua vez, quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados às págs. 1264-1265 partem de premissa fática diversa da ora analisada, já que tratam de casos em que os embargos não foram considerados protelatórios, sendo, portanto, inservíveis, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001563-41.2016.5.02.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.