- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 1001865-48.2016.5.02.0471, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o TRT , mantendo a sentença , indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade , bem como o reconhecimento de doença ocupacional . A parte reclamante alega que o Tribunal Regional, apesar de instado por meio de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre aspectos relevantes nos autos, especialmente quanto a questões fundamentais à caracterização da periculosidade e o nexo entre a doença e o trabalho. No tocante ao adicional de periculosidade , não há falar em ausência deprestaçãojurisdicional, mas, tão somente, em decisãocontráriaaos anseios do reclamante, uma vez que restaram expressamente consignadas as razões de fato e de direito no tocante ao tema,não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Já em relação à doença ocupacional , assiste razão a parte. A Corte de origem, mesmo após ter sido provocada por meio de embargos declaratórios, não se manifestou quanto à possibilidade de que as atividades laborais tenham contribuído para o agravamento da doença (concausalidade), especialmente porque em suas atividades diárias seus braços permaneciam acima da linha dos ombros. Também não se manifestou de forma expressa sobre a culpa da reclamada em razão de a testemunha ter confirmado a ausência de ginástica laboral ou rodízio de atividades a fim de evitar lesões em razão de movimentos repetitivos. A ausência de manifestação do Tribunal Regional a respeito dos aspectos ora discutidos impede o exame nesta Corte sobre os temas, sobretudo em face da vedação de reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126/TST. Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001865-48.2016.5.02.0471. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.