- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0022453-13.2016.5.04.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem utilizado a fórmula ampliativa da expressão "entre outros", prevista no art. 896-A, § 1º, da CLT, para reconhecer transcendência a causas em que seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu , a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é procedente, em parte. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 93, IX, da CF . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DA PROVA ORAL QUE TERIA DEMONSTRADO EVENTUALIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE PERICULOSO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. A Corte a quo manteve a condenação do adicional de periculosidade em relação à exposição à fonte radioativa. O Regional se valeu do laudo pericial que atestou que "as atividades desenvolvidas pelo trabalhador sujeitavam-no à condição de risco pela exposição à fonte radioativa, de acordo com a legislação de referência." Por sua vez, a recorrente alegou que a prova testemunhal ouvido a rogo da reclamada, assim como a prova emprestada anexada aos autos, comprovam que a exposição do autor à fonte radioativa era meramente eventual. Em relação a tais questionamentos, o Regional permaneceu silente. A Corte Regional limitou-se a afirmar que "as reclamadas não comprovam a alegação recursal quanto à condição eventual da exposição à fonte radioativa". A decisão proferida em sede de embargos de declaração é genérica. De fato, o TRT devia ter analisado expressamente toda a prova produzida nos autos, inclusive a prova testemunhal suscitada pela reclamada em relação à frequência de exposição à fonte radioativa, para poder concluir pela configuração, ou não, do labor em condições periculosas. Nesse contexto, as mencionadas premissas factuais não foram enfrentadas pelo TRT, não obstante tenham sido levantadas em embargos de declaração. A omissão persistente do Regional acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem para exame das matérias fáticas citadas. Fica prejudicado o exame do tema remanescente, o qual poderá ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022453-13.2016.5.04.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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