JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010580-22.2021.5.03.0139

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0010580-22.2021.5.03.0139, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MGS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO. Deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MGS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO. Diante de possível violação do art. 37, caput , da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. MGS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu as promoções horizontais por merecimento, sob o fundamento de que ficou comprovada a disponibilidade financeira, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus da prova quanto aos resultados suficientes em avaliações de desempenho internas. Entretanto, a SDI-1, no julgamento do processo n.° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010580-22.2021.5.03.0139. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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