- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010132-05.2022.5.03.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA MGS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela Agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MGS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Aparente violação do art. 37, caput , da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MGS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a concessão de promoções por merecimento não é automática, estando condicionada ao cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador. Assim, eventual ausência de avaliação funcional, de deliberação da diretoria ou de vagas, constituem óbices ao deferimento de tais progressões. 2. Desse modo, a Corte Regional , ao deferir diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, com base nos resultados positivos da empresa nos anos de 2012 e 2013, dissentiu da jurisprudência assente neste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010132-05.2022.5.03.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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