- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000128-93.2021.5.20.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A jurisprudência da Suprema Corte, acerca da aplicabilidade do regime de precatório a determinadas entidades estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado, tem - em entendimento decorrente da interpretação, a contrario sensu , da tese firmada no RE 599.628-RG - estendido tal prerrogativa apenas às empresas estatais que operam em regime não concorrencial e sem objetivo de acúmulo ou distribuição de lucros, e, no caso de sociedade de economia mista, que possuam capital majoritariamente estatal. Na hipótese , da leitura do acórdão regional, observa-se a ausência de informação pelo TRT sobre a existência de distribuição ou não de lucros pela Reclamada. Nessa circunstância, considerando a insuficiência dos dados fáticos constantes no acórdão regional, para que esta Corte pudesse chegar a conclusão contrária à do TRT, no sentido de reconhecer à Reclamada a prerrogativa de pagamento por precatório, nos termos da jurisprudência do STF, demandaria o necessário revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta instância recursal à luz da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000128-93.2021.5.20.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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