JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001761-55.2015.5.20.0003

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001761-55.2015.5.20.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. SERVIÇO EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 253 de Repercussão Geral , firmou a seguinte tese: " sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República " (RE599.628, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de14/10/11). Ao julgar a ADPF 387 , afirmou ainda que " é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial " (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/03/17). De igual modo, a jurisprudência do TST tem se manifestado favoravelmente à aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestem serviço típico em caráter não concorrencial. A reclamada enquadra-se na mencionada hipótese, conforme restou consignado pelo acórdão regional. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, situação vedada pela Súmula 126 do TST. Ademais, incide sobre o presente caso o óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST, a inviabilizar a admissão do recurso de revista e a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001761-55.2015.5.20.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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