JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011257-53.2017.5.03.0087

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011257-53.2017.5.03.0087, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, assinala a Corte de origem a existência de norma coletiva prevendo que “as empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa”. Contudo, constou do acórdão regional que o tempo gasto para uniformização, colocação de EPI, lanche e aquele destinado ao deslocamento interno não era considerado como a disposição do empregador. Diante de tais premissas, o TRT, analisando a prova oral produzida nos autos, verificou a existência de efetivo labor antes e após o expediente, destacando que as testemunhas arroladas pelo reclamante trabalharam com ele “nos setores de montagem e pintura e detalharam as atividades efetivamente desempenhadas pelo demandante antes do início do expediente e após o término da jornada de trabalho, de forma precisa e coerente com as atividades narradas na exordial”. Ressalte-se que não há subsunção dos fatos ao pactuado nas cláusulas coletivas, uma vez que o tempo considerado como à disposição era despendido com atividades de efetivo trabalho, e não para atividades particulares, de uniformização e em transporte, que foram afastadas do cômputo da jornada no acórdão. 3. Assim, o TRT entendeu “irreparável a r. sentença que, amparada nos dados extraídos da prova oral, bem como no princípio da razoabilidade, fixou em 01 hora diária (30 minutos na entrada e 30 minutos na saída), o tempo pelo qual o reclamante esteve à disposição da empregadora”. 4. Logo, inexistindo declaração de invalidade de norma coletiva, não há descumprimento ou mesmo aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011257-53.2017.5.03.0087. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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