JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024670-29.2016.5.24.0041

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0024670-29.2016.5.24.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. A pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Com efeito, somente através do exame dos fatos e provas dos autos seria possível verificar se todas as horas laboradas foram devidamente computadas e quitadas. Agravo conhecido e desprovido. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. O dano moral caracteriza-se por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, decorrente, dentre outros casos, do tratamento humilhante ao qual o empregado tenha sido submetido. Nesse sentido, a compensação pecuniária se mostra como uma compensação pelo tratamento humilhante sofrido pelo empregado, além de buscar, também, inibir futuras ações do empregador que continuem a lesar os seus empregados. O Tribunal Regional consignou que a ré desprezou as condições mínimas de saúde e higiene, ao deixar de disponibilizar instalações sanitárias aos seus empregados, sendo, portanto, tais condições caracterizadas como degradantes e que atentam contra o princípio da dignidade humana, insculpido no artigo 1º, III, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de instalações sanitárias no local de trabalho dos empregados, bem como a disponibilização inadequada enseja violação aos direitos da personalidade dos empregados, implicando no pagamento de compensação por danos morais. Assim, no caso, constatado que o autor trabalhava em condições precárias, na medida em que a empresa não disponibilizava instalações sanitárias, está configurado o desrespeito às normas de higiene e saúde do trabalho e a consequente prática de ato ilícito culposo que ofende a intimidade do autor. Ademais, impende salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024670-29.2016.5.24.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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