- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Ação Rescisória 1000776-89.2022.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, § 2º, II, DO CPC. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Pretensão rescisória em que se discute a intempestividade de recurso de revista, sob três enfoques distintos: (a) impossibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento; (b) necessidade de averiguação do paradeiro do instrumento de substabelecimento suprimido dos autos físicos e (c) expediente reduzido no Tribunal Regional no último dia do prazo recursal. 2. Inexiste nulidade processual no desprovimento de agravo de instrumento de forma monocrática pelo Relator, seja porque autorizado pelo art. 932 do CPC e pelo art. 118 do Regimento Interno do TST, ou mesmo em razão da ausência de prejuízo à parte, que se valeu de agravo interno e devolveu a matéria integralmente ao julgamento do Colegiado, atraindo a aplicação do art. 794 da CLT. 3. Quanto ao vício de intimação, na ata da audiência de 29.1.2015, consta registro de que o reclamante requereu e teve deferido o pedido de juntada de substabelecimento. Contudo, não há como presumir que, após o deferimento, o documento tenha sido efetivamente protocolado perante a Secretaria da Vara para inserção nos autos físicos. 4. Ademais, a numeração das páginas dos autos físicos evidencia que não se tratou de falha na digitalização dos documentos, quando de sua conversão ao processo digital, uma vez que o instrumento de substabelecimento nunca chegou a ser efetivamente juntado no processo. 5. Sem provas de que o documento tenha sido efetivamente entregue, não há como imputar ao Juízo a responsabilidade pelo alegado extravio. 6. Ademais, se o advogado substabelecido entendia que as intimações deveriam ser realizadas em seu nome, deveria ter requerido a regularização do feito com juntada de substabelecimento no momento oportuno, por ocasião da interposição do recurso ordinário, o que não ocorreu. 7. Portanto, considerando que as intimações realizadas na ação subjacente foram direcionadas à advogada indicada no único instrumento de procuração juntado aos autos, sem registro de eventuais substabelecimentos, inexiste nulidade a ser pronunciada. 8. Por fim, a alegação de expediente reduzido, no âmbito do Tribunal Regional, como impeditivo do protocolo de recurso, deve vir acompanhada da devida comprovação de que o Fórum da Justiça do Trabalho encerrou suas atividades antes do horário regimental (Súmula 385 do TST). 9. No caso concreto, o recurso de revista foi interposto sem qualquer ressalva de que tivesse havido impedimento ao protocolo oportuno do apelo, razão pela qual a tese de fechamento antecipado do Fórum nem sequer foi examinada pelo acórdão rescindendo, de modo que a pretensão rescisória, sob esse enfoque, esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST. 10. No mais, protocolado recurso de revista somente um dia após o escoamento do octídio legal para interposição do apelo, resulta impositiva a declaração de sua intempestividade. Ação admitida e julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000776-89.2022.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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