JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100149-88.2019.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100149-88.2019.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA ART. 966, V, VII E § 2º, II, DO CPC de 2015. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANTIDA A DECISÃO DENEGATÓRIA POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, VII e § 2º, II, do CPC de 2015, pretendendo a desconstituição do acordão prolatado no julgamento do agravo de instrumento em recurso ordinário - AIRO . 2. Consoante a diretriz do caput do art. 966 do CPC de 2015, a decisão que se expõe ao corte rescisório é a última de mérito proferida no processo. Os incisos I e II do § 2º do referido dispositivo preveem exceções à regra geral, possibilitando o corte rescisório em duas situações em que a decisão objeto do pleito desconstitutivo não é de mérito, quais sejam: hipóteses em que a decisão impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. 3. Na esteira da jurisprudência desta Subseção, o acórdão de julgamento de agravo de instrumento, que substituiu a decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário interposto na ação trabalhista originária, não é passível de rescisão, quer com fulcro na norma do caput do artigo 966 do CPC de 2015, quer com base no § 2º, inciso II. É que, embora inexistam dúvidas acerca da possibilidade de apresentação de ação rescisória contra decisão terminativa de não admissão " do recurso correspondente " (art. 966, § 2º, II, do CPC de 2015), diante da clara, expressa e inequívoca dicção legal, revela-se inadmissível a ação rescisória, com fundamento no art. 966, § 2º, II, do CPC de 2015, contra decisões proferidas em recursos que tenham sido regularmente processados, admitidos e decididos, ainda que interpostos contra decisões de inadmissão de outros recursos. Essas decisões encerram de forma regular o ofício jurisdicional, em todas as dimensões da cognição reclamada, ligadas aos pressupostos de admissibilidade desses recursos e ao enfrentamento regular de seus conteúdos, tratados amplamente como "mérito", ainda que vinculados ao exame dos pressupostos de admissibilidade de outros recursos. 4. No caso, o agravo de instrumento foi regularmente processado, conhecido e, no mérito, não provido, por se entender correta a denegação do recurso ordinário intempestivo pelo Juízo de primeiro grau. Com efeito, o acórdão rescindendo não configura decisão de mérito, haja vista a ausência de conteúdo decisório no pronunciamento judicial, tampouco configura decisão que impede a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. 5. Evidenciada, portanto, a ausência de interesse processual da parte autora, ante a inadequação do ajuizamento da presente ação para o provimento judicial pretendido, na medida em que a decisão indicada como alvo da pretensão desconstitutiva não é passível de rescisão. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido, extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100149-88.2019.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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