- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Ação Rescisória 1000690-21.2022.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. GRATIFICAÇÃO “REGÊNCIA DE CLASSE”. PROVA NOVA E ERRO DE FATO. CAUSA DE PEDIR DEFICIENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1.1. Sob o enfoque do art. 966, VII, do CPC, a parte indicou a existência de “prova nova em mandado de segurança apreciado pelo STF de nº 0080432-08.2019.5.22.0000”. 1.2. Deixou, contudo, de apresentar cópia do documento que embasa sua pretensão, não cuidando sequer de transcrever o teor da decisão que considera prova nova, mesmo após intimação específica para emenda. 1.3. Sob esse aspecto, portanto, considera-se inepta a petição inicial, por deficiência de fundamentação, uma vez que a alegação de prova nova veio desacompanhada do meio de prova que constituiria sua causa de pedir. 1.4. Também a alegação de erro de fato revela-se genérica, desvinculada de qualquer causa de pedir, fazendo mera referência à prova nova extraída do julgamento de mandado de segurança. Ação rescisória não admitida. 2. GRATIFICAÇÃO “REGÊNCIA DE CLASSE”. PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DAS NORMAS INVOCADAS. 2.1. A pretensão rescisória direciona-se a acórdão em que pronunciada a prescrição total das pretensões da reclamante, na forma da Súmula 294 do TST. 2.2. Contudo, as normas tidas por afrontadas nada disciplinam acerca da incidência da prescrição trabalhista, mas tão somente do mérito dos benefícios instituídos pela legislação municipal (arts. 61 e 62 da Lei Municipal nº 12/1998) e dos direitos garantidos pela Constituição da República aos servidores públicos (art. 37, §§ 3º e 7º, da CF). 2.3. A ausência de pertinência temática entre a matéria discutida na decisão rescindenda e os dispositivos legais indicados como causa de pedir impede, de plano, que se tenha por caracterizada a violação de norma jurídica, afastando a possibilidade de incidência de corte rescisório. Ação admitida e julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000690-21.2022.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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