- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0044900-26.2013.5.13.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. O TRT lançou tese expressa acerca da matéria, pormenorizando os motivos pelos quais decidiu arbitrar um valor à condenação, na ação coletiva proposta, e sobre esse valor fazer incidir o percentual de honorários advocatícios no importe de 15%. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Dos termos da decisão recorrida, não se verifica contrariedade à Súmula 219 do TST, item V da nova redação, porquanto o Regional deferiu a verba honorária no percentual de 15% do valor da condenação, quantia essa que foi arbitrada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o qual foi o mesmo valor dado à causa na petição inicial. Com efeito, nos termos do item V da Súmula 219, nos casos de substituição processual, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, que, no caso dos autos, corresponde ao mesmo valor dado à causa. Decisão em conformidade com a Súmula 219, V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No caso, o Regional constatou o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, ao fundamento de que o sindicato-autor pretendeu revolver matéria antiga, "já alcançada pela preclusão consumativa e pro judicato , quiçá induzindo a erro este Órgão Julgador, com o objetivo de obter uma decisão favorável a seus interesses", de maneira que entendeu que a conduta do sindicato se amolda aos incisos V a VI do artigo 80 do CPC/15, porquanto é inequívoco que agiu o sindicato com má-fé, ao proceder de modo temerário e provocar incidente processual manifestamente infundado. É de se observar que o sindicato insistiu, por meio da oposição de três embargos de declaração, em provocar manifestação da Corte a quo acerca de matéria já decidida anteriormente pelo Regional em resposta ao segundo recurso de embargos de declaração, pelo que é justificada a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. É inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo devida, assim, a concessão do intervalo previsto. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Dessa forma, a decisão do Regional, mantida por esta Corte, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0044900-26.2013.5.13.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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