JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100577-28.2016.5.01.0048

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100577-28.2016.5.01.0048, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. A jurisprudência desta E. Corte tem se inclinado no sentido de que é possível a compensação das progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, tendo em vista que possuem a mesma natureza. Aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula 202/TST, que preconiza que, " Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica ". Assim, o deferimento da mesma rubrica, ainda que prevista em normas distintas, implicaria bis in idem, impondo-se, portanto, a sua dedução. Entretanto , não houve prequestionamento acerca da compensação das progressões por antiguidade previstas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas, estando, portanto, preclusa a discussão da matéria, nos termos da Súmula 297/TST. Todavia, ainda que assim não o fosse, verifica-se que constou expressamente do v. acórdão regional que " a sentença apenas deferiu as promoções relativas aos períodos em que não houve progressão via acordo coletivo " (pág. 378), não havendo se falar, portanto, em duplicidade de pagamento e, consequentemente, em compensação. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100577-28.2016.5.01.0048. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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