- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010261-75.2013.5.15.0050, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, desde que fundamente suas conclusões na prova produzida nos autos. 2. A Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e prova, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão ou valoração do conteúdo instrutório. 3. Na hipótese, a motivação exposta pelo Tribunal Regional quanto à existência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar (dano, culpa e nexo causal) e da incapacidade laboral, decorre do exame do acervo fático-probatório dos autos. Desse modo, a reforma do acórdão recorrido resta inviável nesta instância extraordinária, pois demandaria a revaloração das provas e premissas fáticas do julgado, conduta esta que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, tendo destacado que a reclamante se encontra afastada de suas atividades por incapacidade laboral total, em gozo de benefício previdenciário, a Corte de origem considerou cabível o pagamento de indenização por dano material até a alta previdenciária, em valor equivalente à remuneração percebida, ocasião em que o laudo declarou a capacidade laboral. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010261-75.2013.5.15.0050. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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