JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024430-22.2023.5.24.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024430-22.2023.5.24.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO UNÍVOCA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO . 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada em afronta ao art. 477, § 8º, da CLT, em razão da limitação da base de cálculo da multa em questão apenas sobre as comissões que integram o salário-base da trabalhadora. 2. A jurisprudência atual desta Subseção tem caminhado no sentido de relativizar o óbice da Súmula 83 do TST, autorizando o corte rescisório nas hipóteses em que evidenciada afronta à intepretação pacífica e iterativa conferida ao dispositivo legal pela SBDI-1 e por todas as Turmas desta Corte, mesmo que não tenha sido editada orientação jurisprudencial a respeito, por se tratar de hipótese em que a norma conta com entendimento unívoco no âmbito deste Tribunal. Precedentes. 3. Essa é justamente a hipótese dos autos, uma vez que esta Corte adota, há mais de uma década, entendimento absolutamente pacífico no sentido de que o art. 477, § 8º, da CLT, ao estipular penalidade pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, em valor “ equivalente ao seu salário ”, faz referência a todas as parcelas de natureza salarial auferidas pelo trabalhador, e não apenas ao salário-base. 4. Logo, o Órgão Julgador, ao fixar o pagamento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias apenas sobre a média das comissões auferidas nos 12 meses anteriores à rescisão, incorreu em afronta manifesta ao art. 477, § 8º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024430-22.2023.5.24.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024430-22.2023.5.24.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 11/04/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO UNÍVOCA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO . 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada em afronta ao art. 477, § 8º, da CLT, em razão da limitação da base de cálculo da multa em questão apenas sobre as comissões que integram o salário-base da trabalhadora. 2. A jurisprudência atual desta Subseção tem caminhado no sentido de relativiz…

Recurso de Revista 0010649-98.2023.5.03.0134

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 17/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional está em desconformidade com entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST, consolidado no sentido de que a base de cálculo da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT) deve ser calculada com base no valor equivalente a totalidade das parcelas salariais per…

Recurso de Revista 0010891-91.2022.5.03.0134

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 09/10/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO §8º, DO ART. 477, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da inclusão de comissões, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e reflexos no repouso semanal remunerado na base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, detém transcendência política, nos termos do art. 896…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008192-42.2023.5.09.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 15/04/2025

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT E MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA Nº 384, II, DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferi…

Recurso de Revista 0010095-37.2021.5.03.0134

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 17/08/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO . A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a base de cálculo da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT) deve ser calculada com base no valor equivalente a totalidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Super…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.