- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000865-74.2014.5.05.0161, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 3º da Lei nº 605/49 determina que "a remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos." 2. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que , "no regime de trabalho 3x2, o cálculo da diferença do descanso semanal deve observar (pela média) o percentual de 27,77%, já que se tem a proporção média de 25 (vinte e cinco) dias de labor (trabalhados e compensados) para 5 (cinco) de repouso". 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido tendo em vista que a fórmula adotada não se coaduna com o dispositivo em comento cujo cálculo resulta no percentual de 16,67%. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000865-74.2014.5.05.0161. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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