- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000764-37.2014.5.05.0161, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando o que será decidido quanto ao mérito recursal e, também, que a simples oposição de embargos de declaração ao acórdão do Regional supre a exigência do prequestionamento das questões jurídicas, nos termos da Súmula nº 297, II e III, desta Corte, rejeita-se a presente preliminar. 2. PETROLEIROS.PERCENTUALA SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DASHORAS EXTRAS. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão dos autos diz respeito à forma de cálculo da diferença de repouso semanal remunerado decorrente da repercussão do valor das horas extras. Entendendo-se aplicável de forma direta o art. 3º da Lei nº 605/49, que determina que a remuneração do repouso obrigatório corresponde ao acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, chegar-se-ia a entender correta na circunstância dos autos a aplicação do percentual na ordem de 16,67%. Neste mesmo sentido, de fato, vinham se posicionando algumas Turmas desta Corte, inclusive a Terceira Turma e este Relator . Todavia, em recente sessão da SDI-1 dessa Corte, ocorrida em 29 de fevereiro de 2024, foi apresentada substanciosa argumentação em que se debatia exatamente tal matéria, que conduziu aquele relevante colegiado uniformizador de jurisprudência a formar maioria no sentido de que o percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado é da ordem de 20% e não de 16,67%. A remuneração do repouso obrigatório como sendo o acréscimo de 1/6 calculado sobre os salários efetivamente percebidos está tratada no artigo 3º da Lei nº 605/1949, como remuneração daqueles que " sob a forma autônoma, trabalham agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere ". In casu , além de não ser o reclamante dessa espécie de trabalhador, já que laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não pode passar despercebido que a adoção do percentual 16,67%, obtido da divisão entre um dia de repouso e seis dias da semana, será válida apenas para o cálculo da remuneração semanal . No cálculo dos reflexos das horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos empregados petroleiros que recebem remuneração mensal, a razão entre os dias de repouso por dias trabalhados corresponde ao percentual de 20% , pois, ao se adotar o percentual de 16,67%, o repouso não equivalerá a um dia normal de serviço, como diz a lei (artigo 7º, "a" da Lei nº 605/1949), e, ademais, estar-se-á computando nesse cálculo o dia de repouso, em relação ao qual não há trabalho extra. Tem-se, assim, que, por óbvio, a hora extra não será paga sobre dia de repouso quando neste dia não houver trabalho. No caso de empregado petroleiro remunerado mensalmente, como ocorre nos autos, a unidade de tempo deve ser a média de dias trabalhados no mês (25 dias) e de dias de repouso (5 domingos/feriados). A proporção aplicável, portanto, deve ser 5/25 ou 20%. Dessarte, como o acórdão recorrido entendeu devido o percentual de 27,77% e a recorrente postula a redução do percentual para 16,67%, dá-se parcial provimento ao recurso para que, seguindo a jurisprudência desta Corte Superior, seja observado o percentual de 20%. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000764-37.2014.5.05.0161. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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