- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010068-26.2022.5.15.0024, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos critérios exigidos por norma empresarial para a promoção por antiguidade da empregada. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que a Lei Complementar Municipal nº 91/2010 prevê que, para a promoção por antiguidade, além do critério temporal, devem ser observados critérios subjetivos, razão pela qual a Corte de Origem, entendendo pela ilegalidade da medida, deu provimento parcial ao recurso ordinário da autora para acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções devidas em 17/08/2012 e 17/08/2017, com reflexos, respeitado o marco prescricional definido pela origem. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior está posta no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério exclusivamente objetivo, qual seja, o decurso do tempo, independente do cumprimento de quaisquer outros requisitos. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista do reclamado (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010068-26.2022.5.15.0024. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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