- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 1001094-77.2021.5.02.0315, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA . O Tribunal Regional concluiu pela validade da norma que condicionou a concessão de promoções por merecimento à existência de dotação orçamentária. A SBDI-1, no julgamento do processo n.º TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aoscritériosestabelecidosno regulamento empresarial , cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a dotação orçamentária requisito indispensável à sua concessão no caso. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST.O TRT não se pronunciou sobre as progressões por antiguidade, tampouco sobre a alegada inexistência de alternância de critérios de promoção, o que impede a análise das matérias por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravonãoprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001094-77.2021.5.02.0315. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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