- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0015100-32.2006.5.02.0057, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS SÓCIOS EXECUTADOS – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A discussão atinente à desconsideração da personalidade jurídica depende de interpretação da legislação infraconstitucional, de modo que não se viabiliza o Recurso de Revista em fase de execução, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Julgados de todas as Turmas do TST. Ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo, não há como reconhecer a transcendência da matéria articulada. BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Na forma do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia, direito fundamental previsto no art. 6º, caput , da Constituição da República. 2. O Eg. TRT consignou que os Agravantes não comprovaram nos autos ser o imóvel o único sob sua propriedade, ou sequer de que se destinava à sua residência. 3. A alteração do decidido nos termos propostos pelo Agravante apenas seria possível mediante o reexame dos elementos fático-probatórios. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0015100-32.2006.5.02.0057. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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